Com a era da tecnologia, cada vez é mais comum que as transações empresariais aconteçam via web. As empresas que firmam contratos com clientes também estão acompanhando essa evolução e integrando o contrato eletrônico (digital) a sua rotina de trabalho. Se você não sabe o que é o contrato eletrônico ou não sabe como ele funciona, acompanhe esse artigo.

 

O que é contrato eletrônico?

Apesar de muitas similaridades com o contrato físico, os contratos eletrônicos possuem características que lhes são próprias que os diferenciam dos demais contratos.

 

De acordo com o site JusBrasil, contrato eletrônico pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços que se exprime de modo audiovisual através de uma rede internacional de telecomunicações e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio da interatividade. Pode-se dizer ainda que são todas as espécies de signos eletrônicos transmitidos pela internet que permitem a determinação de deveres e obrigações jurídicos.

 

Atualmente, muitas empresas atuam apenas na internet e por isso o contrato eletrônico é essencial. Porém, existe uma série de fatores negativos que o consumidor se expõe ao efetuar o contrato eletrônico, já que um dos grandes riscos hoje observados é a vulnerabilidade do consumidor na realização do contrato.

 

A realização do contrato eletrônico deve ter os mesmo requisitos de validade que o contrato tradicional, como exemplo, estar em consonância com a lei. Entretanto, a característica que os diferencia é que a celebração do contrato eletrônico se realiza via internet que tem redes e programas eletrônicos como suporte de comunicação para sua execução.

 

Características do contrato eletrônico

O contrato eletrônico trouxe diversos benefícios e facilidades para os empregadores. Confira algumas delas:

Distancia: Uma das grandes vantagens dos processos via internet é que a distancia não é mais um obstáculo. Para acertar um contrato eletrônico não necessidade que as partes envolvidas estejam presentes no mesmo local, e em alguns casos, nem sequer precisa ser simultaneamente.

 

Economia: Com os contratos eletrônicos já não há a necessidade de materializar o documento. Desta forma, não é preciso mais gastar dinheiro com papel e impressão, pois tudo fica salvo virtualmente.

 

Agilidade: Como a internet não para, tudo se tornou mais rápido. Um grande problema com relação aos contratos físicos é quando há necessidade de realizar alguma alteração uma cláusula. Isso levava dias para ser feito, o que demorava ainda mais o processo de assinatura e fechamento de acordos. Na versão eletrônica isso já não é mais um problema. Agora as alterações podem ser feitas na rapidamente pelo computador e enviadas na mesma hora para a outra parte.

 

Classificação

Os contratos eletrônicos ou digitais estão incluídos na categoria de contratos atípicos e de forma livre, contudo o seu conteúdo pode estar disciplinado em lei como, por exemplo, a compra e venda ou a locação.

Os contratos eletrônicos podem ser classificados em:

 

a) Contratos Eletrônicos Intersistêmicos

São utilizados entre as empresas para as reações comerciais de atacado, caracterizando-se primordialmente pelo fato de a comunicação entre as partes contratantes operar-se em redes fechadas de comunicação, através de sistemas aplicativos previamente programados. Destaca-se nesta modalidade de contratação a utilização do EDI – Electronic Data Interchange, o qual permite a comunicação entre os diferentes equipamentos de computação das empresas, por meio de protocolos, mediante os quais serão processadas e enviadas as informações. Neste caso há uma vontade informática derivada da despersonalização dos consentimentos contratuais uma vez que as decisões são tomadas pelas máquinas e não pelos contratantes.

 

b) Contratos Eletrônicos Interpessoais

Neste tipo de contrato, a comunicação entre partes, opera-se por meio do computador, tanto no momento da proposta como momento da aceitação e instrumentalização do acordo. Usualmente, esse tipo de contratação é feito por e-mail, videoconferência ou salas de conversação.

 

Podem ser simultâneos, quando celebrados em tempo real, propiciando interação imediata das vontades das partes como no caso dos chats, e salas de videoconferência. Os não simultâneos acontecem na hipótese de manifestação de vontade de uma das partes e a aceitação pela outra decorrer espaço mais ou menos longo de tempo. A esta última categoria pertencem os contratos por correio eletrônico equiparado aos contratos entre ausentes, já que mesmo estando as partes se utilizando de seus computadores, concomitantemente, faz-se necessária nova operação para se ter acesso à mensagem recebida.

 

c) Contratos Eletrônicos Interativos

São aqueles nos quais a comunicação entre as partes é obtida por meio de interação entre uma pessoa e um sistema aplicativo previamente programado. Como exemplos, têm-se os contratos realizados quando se acessa um site, ou loja virtual. No momento em que as informações sobre os produtos vendidos são expostas na internet, considera-se feita a oferta ao público, e consequentemente demonstrada a vontade do fornecedor. Ao aceitar a oferta, o consumidor aceita todas as cláusulas unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor, considerando-se assim contrato de adesão. De se salientar que aplicam-se as normas consumeristas no que tange à contratação à distância.

 

Quanto ao meio eletrônico para instrumentalização do acordo de vontades, os contratos eletrônicos podem ser classificados como contratos em rede aberta e contratos em rede fechada conforme o ambiente digital em que se aperfeiçoa o contrato seja de rede aberta de comunicação, como a Internet, ou se realizados em rede fechada, Intranet, às quais só tem acesso aqueles que dispõem de habitação prévia específica.

 

Conclusão

É importante ressaltar que o contrato eletrônico não é uma nova modalidade de contrato, mas sim, um contrato como outro qualquer, apenas realizada por meio eletrônico. Portanto precisa seguir as mesmas regras para ser válido.